sábado, 14 de janeiro de 2017

O GECAP - GRUPO DE ESTUDOS CARCERÁRIOS APLICADOS-USP




O GECAP-USP inicia suas atividades


No dia 14 de junho, iniciaram-se os trabalhos do GECAP-USP, com uma palestra proferida pelo Diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, Dr. Augusto Rossini, que também é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, mestre e doutor em direito pela PUC-SP. Na palestra foram apresentados os números da prisionalização no Brasil, que hoje revelam uma população carcerária acima de 514.582 presos, conforme dados de dezembro de 2011. O fenômeno, disse o palestrante, não é apenas brasileiro.

Em quase todos os países do mundo as populações prisionais estão aumentando, que faz da questão uma preocupação global.

Ressaltou o palestrante que o Governo Federal de modo algum omite ou maquia dados carcerários. Conforme últimas medições, atualmente existe no Brasil um déficit de 219.169 vagas no sistema prisional. Foram apresentados os seguintes dados sobre a evolução do sistema prisional: presos em delegacias de polícia, mulheres presas, vagas no sistema prisional, presos condenados/provisórios com penas até 4 anos, presos envolvidos em programas de trabalho externo, presos envolvidos em programas de trabalho interno, presos envolvidos em atividade educacional, concessão de indulto a presos do sistema prisional.

A seguir foram apresentadas as diretrizes da política penitenciária federal, incursionando nos seguintes aspectos: capacitação de agentes penitenciários, educação nos presídios, saúde nos presídios, trabalho e renda nos presídios, alternativas penais ao encarceramento e controle social e transparência.

Com tais informes, o Diretor do DEPEN demonstrou que está atento e não desconhece os principais problemas da questão carcerária.

O GECAP-USP por sua vez, avaliou positivamente a atuação do DEPEN e concluiu que não se deve esperar tudo do Poder Público, isto é, não se deve debitar ao Poder Público toda a responsabilidade para a solução dos problemas penitenciários, sendo imprescindível o envolvimento da sociedade como um todo. Enquanto isso não ocorrer, avaliou o GECAP-USP por mais que o Executivo faça, sempre existirão severos déficits.

A palestra foi concluída com a apresentação do programa de apoio nacional de apoio ao sistema prisional, em que foram expostos os objetivos, estratégias, recursos (com destaque para a alocação de 1,1 bilhão de reais entre 2011 e 2013), modificação do modelo de gestão, fortalecimento institucional através de acordos de cooperação entre o Ministério da Justiça, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidades, dentre as quais, a USP, representada pela FDRP-USP.

A exposição foi concluída com a apresentação do sistema penitenciário federal, implantado em junho de 2006 e que está estruturado em 05 Penitenciárias de segurança máxima localizadas nas principais regiões do País, com equipamentos sofisticados e servidores com alta capacitação. Quatro unidades estão em funcionamento e a 5ª unidade será construída em Brasília, com início em 2012. Existem 832 vagas (208 em cada unidade), sendo que 400 estão ocupadas atualmente.

Não se fez esquecer que a Presidente Dilma é uma egressa do sistema prisional. Já esteve presa em tempos da ditadura e conhece o problema prisional pelo outro lado das grades. Essa fato a todos lembrado foi avaliado pelo GECAP-USP como motivo de esperança de melhorias na questão carcerária.


Presos e prisões



Podemos categorizar dois “tipos” ou “espécies” de presos. De um lado, se tem aqueles que foram processados criminalmente, julgados e condenados a uma pena privativa de liberdade. Logo, cumprem pena porque foram considerados autores de um injusto penal. São chamados de “presos definitivos”.

De outro lado, existem os detentos que, embora não tenham sido condenados, aguardam presos os respectivos julgamentos. São chamados de “presos provisórios”.

Note-se que neste último caso, a pessoa está presa por motivos que não guardam relação direta com o fato pelo qual estão sendo processadas. Tais presos são inocentes, pois não foram condenados e podem ser absolvidos no julgamento. O princípio da presunção de inocência está inscrito no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal e assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Então, se um indivíduo inocente se encontra preso, de que modo se justifica tal prisão? Só a necessidade do aprisionamento, por motivos de interesse público, legitimam esse aprisionamento. Vejamos.

Para que a prisão de um inocente que é acusado de um crime seja decretada e dure até ele ser julgado, é preciso, em primeiro lugar, que existam indícios de que o réu praticou o crime do qual se vê acusado. Não são necessárias provas contundentes da autoria. Provas contundentes de autoria são exigidas apenas para uma condenação. Bastam indícios, isto é, elementos de convicção que permitam inferir sobre a autoria do crime, sem a mesma força de uma prova direta. Também é necessária prova da materialidade do delito, isto é, prova de que o crime ocorreu, de que o delito aconteceu. Geralmente são provas periciais. Uma vez presentes tais pressupostos, a prisão pode ser decretada por motivos de interesse público.

Assim, é o caso, por exemplo, do acusado que é apontado como autor de diversos delitos violentos, ou do réu que está ameaçando testemunhas, ou tenta destruir ou ocultar provas contra si existentes; é também o caso, por exemplo, do acusado que tenta fugir para evitar submeter-se ao sistema de justiça penal. Para evitar tais situações que ameaçariam a vida em sociedade ou comprometeriam um bom julgamento, prende-se o acusado.

Esse tipo de aprisionamento cautelar é chamado de prisão preventiva. Somente um magistrado pode decretar a prisão preventiva.

A prisão em flagrante não é uma prisão cautelar. Quando alguém é preso em flagrante (cometendo um delito), essa prisão tem natureza pré-cautelar e deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, a fim de que este examine se há realmente uma situação de flagrância. Se não houver situação de flagrância (“o agente é surpreendido cometendo o crime”), o juiz deve relaxar a prisão, com a colocação da pessoa em liberdade. Caso o magistrado verifique que é caso de flagrante, examinará em seguida se é caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou se é caso de concessão de liberdade provisória, a fim de que a pessoa responda em liberdade ao provável futuro processo.

A prisão antes de uma condenação é uma exceção, uma vez que a Constituição Federal assegura que - em regra - as pessoas respondam a uma acusação em liberdade: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI). Outros diversos dispositivos constitucionais também denotam claramente que a regra é a liberdade do acusado durante um processo criminal.

Os presos provisórios devem aguardar o julgamento em estabelecimentos penais diversos daqueles em que estão os presos definitivos. O nome que a lei dá para o estabelecimento penal onde estão os presos provisórios é cadeia. Todavia, essa denominação frequentemente não é obedecida e recebe outras designações, como CDP (Centro de Detenção Provisória). Já os presos definitivos, são incluídos em estabelecimentos penais que se chamam penitenciária (regime fechado), colônia agrícola, industrial ou similar (regime semi-aberto) e casas do albergado (regime aberto e pena de limitação de fim de semana).

Atualmente, aproximadamente 1/3 de toda a população carcerária no Brasil é constituída de presos provisórios, aguardando julgamento.


Regimes prisionais

Após o movimento iniciado no século XVIII em prol da humanização das penas, também teve início outro movimento irreversível: o de racionalização das penas criminais, já em fins do século XIX e começo do século XX.

Em 1945, o professor Filippo Gramatica, funda em Gênova, o Centro Internacional de Defesa Social (mais tarde denominado Instituto Internacional para Estudos de Defesa Social), para o estudo dos tipos de delinqüentes, das causas da delinquência e da responsabilidade penal. Em novembro de 1947, convoca-se o primeiro Congresso em Sanremo; em outubro de 1949 realiza-se um segundo Congresso, em Liège; o terceiro congresso, na Antuérpia, em 1954, reuniu-se com a preocupação de discutir sobre a individualização da sentença judicial e sua execução. Firma-se a Ciência Penitenciária.

A partir do momento em que a pena de prisão passou a receber tratamento científico, sua eficiência e utilidades passaram a ser questionadas, para que fosse melhor e mais adequadamente empregada. A primeira constatação que se fez, foi a de que em muitos casos a pena de prisão não somente não era necessária, como também era contraproducente, com efeitos sociais negativos tanto sobre o indivíduo como sobre a sociedade.

Por isso, surgiram as penas alternativas à prisão, aplicáveis aos casos em que as penas privativas de liberdade seriam desnecessárias, fosse pelas condições objetivas do delito (por exemplo, por ser crime de menor gravidade ou com menor impacto social), fosse pelas condições pessoais favoráveis do agente. Assim, surgiram as penas restritivas de direitos (como a prestação de serviços à comunidade) e a pena de multa.

A execução da pena criminal também passou a ser racionalizada, graças à ciência penitenciária. Surgiram dois modelos buscando a racionalização da pena criminal: o não-progressivo e o progressivo.

O sistema pensilvânico ou filadélfico (também denominado celular, do confinamento ou aprisionamento solitário) foi idealizado por William Penn, ex-detento, aprisionado por suas crenças religiosas, que não se conformava com a promiscuidade das prisões. Foi sistema inaugurado em Walnut Street Jail (1776), primeira penitenciária norte-americana, estendendo-se depois para diversas unidades prisionais. Predominou na Europa em países como Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Suécia e Holanda.

O regime penitenciário era muito rigoroso e foi chamado de “uma das aberrações do século XIX”. Havia isolamento celular, dia e noite, ficando o preso, geralmente, em ociosidade, sem visitas nem direito a correspondência. Ficou também conhecido como regime solitário ou de confinamento solitário. A comida era fornecida uma vez ao dia e era proibido conversar com quem quer que fosse. Permitia-se apenas a leitura da Bíblia. O sistema em nada contribuída para os fins úteis ou ressocializadores almejados. Pior, seguia na contramão. Era contraproducente, pois embrutecia e enlouquecia o indivíduo preso.

As críticas ao sistema pensilvânico deram espaço a um outro sistema (também não-progressivo), conhecido como o do silêncio, auburniano ou misto, originário da cidade de Auburn, no Estado de New York, em 1816. O sistema se caracterizava pelo isolamento noturno e pelo trabalho obrigatório coletivo durante o dia, período em que se deveria ficar em silêncio. Qualquer gesto ou som (até mesmo um assobio ou sorriso) era exemplarmente punido com castigos físicos, geralmente, açoites. Era sistema que reduzia custos, atenuava os efeitos nocivos do isolamento total, mas ainda era tido como contraproducente para os novos fins almejados para a execução da pena privativa de liberdade. Países como Uruguai, Chile e Venezuela acolheram esse sistema por algum tempo. No Brasil, na Casa de Correção da Corte, no Rio de Janeiro, em 1850, também. Até hoje, no Japão, vigora o regime de silêncio, e por isso as prisões têm o apelido de Houses os Silence.

Como reação ao rigorismo dos sistemas de isolamento, surgiram os chamados sistemas progressivos, que tinham (e têm) o mérito de tornar mais humana e pragmática a execução penal. Tais sistemas são, hoje, acolhidos em quase todo o Mundo e caracterizam-se pela divisão do cumprimento da pena privativa de liberdade em fases de progressiva obtenção de liberdade, conforme a disciplina e o trabalho do preso.

Na Espanha, à época dos Bourbons, entre 1833 e 1868, registra-se um marco do sistema progressivo. Em 1833, Manuel Montesinos foi nomeado comandante do Presidio Correcional de Valencia. Durante esses anos, pôs em prática o primeiro sistema progressivo na Espanha. O tempo de permanência na prisão se dividia em três períodos: 1) período dos ferros, no qual os condenados eram submetidos a um isolamento celular absoluto, permanecendo acorrentados pelos pés; 2) período do trabalho, que era comum e voluntário, pois o recluso poderia permanecer na fase anterior se assim desejasse e; 3) período de liberdade intermediária, no qual o condenado realizava trabalho exterior e pernoitava no presídio. Era um regime disciplinar severo, todavia humano, contemplando-se a possibilidade de redução da pena como recompensa por boa conduta observada. Montesinos é sempre apresentado pela doutrina penitenciária como um dos mais insignes expoentes da humanidade e sabedoria no campo penitenciário, tendo aplicado técnicas de reabilitação e formação profissional do preso com quase um século de antecipação.

Montesinos mandou escrever na entrada do presídio: “En esta casa se alojan hombres, El delito queda a la puerta”.

Assim, em quase todo o Globo, nos casos em que a prisão é necessária, é sabido que deve ser executada de modo a permitir que o condenado progressivamente alcance a liberdade, conforme o tempo de pena cumprido e o mérito que apresente durante o cumprimento de sua pena.

Por isso, no Brasil temos os regimes prisionais, que são denominados pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal como fechado, semi-aberto e aberto. Na sentença penal condenatória, caso o juiz aplique uma pena de prisão (reclusão ou detenção), obrigatoriamente determinará o regime prisional em que o condenado iniciará. Qualquer que seja esse regime estará sujeito a progressões e regressões. Um condenado a iniciar a pena em regime fechado, caso cumprido determinado tempo de pena (geralmente uma fração da pena que varia de 1/6 a 3/5) e apresente méritos pessoais, passará aos regimes menos rigorosos (semi-aberto e aberto), progressivamente. Tanto o regime semi-aberto como o regime aberto impõem ao condenado determinados compromisso e limitações de comportamento social, sob pena de regressão para regime mais rigoroso.

Por isso, em sentido inverso, um indivíduo condenado a cumprir pena em regime inicial aberto, ou mesmo que já tenha sido progredido ao regime aberto, poderá ser regredido para os regimes prisionais semi-aberto e fechado, caso venha a faltar com os compromissos assumidos ou desrespeite as limitações de comportamento, ou ainda, pratique novos delitos durante o tempo de permanência no regime aberto.

O sistema brasileiro também prevê o livramento condicional, que consiste na obtenção da liberdade, antes do cumprimento da pena. O condenado obtém passagem direta do regime fechado para o meio aberto. Neste, o condenado será acompanhado pelo tempo restante de pena, bem como estará sujeito a determinados compromissos e restrições de comportamento, sob pena de revogação. Para que o preso obtenha o livramento condicional, também são necessários o cumprimento de certa fração da pena e o mérito pessoal do condenado.



Números da prisionalização

A quantidade de presos que existe em um país e o número de vagas existentes é uma equação que frequentemente não fecha. Há manifesta tendência no mundo a existirem sempre mais presos do que o número oficial de vagas prisionais. Com raras exceções no mundo, sendo os países nórdicos.

O aumento da população carcerária é, portanto, um fenômeno mundial. A origem desse fenômeno está – em boa parte - no endurecimento das leis penais associada à debilidade das políticas públicas de inclusão social.

A divulgação ao público em geral do número de presos existentes em um país é uma obrigação normativa internacional, conforme artigo 19, parágrafos 2º e 3º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966: “2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha”.O Brasil aderiu aos termos dessa normativa, através do Decreto nº Decreto nº 592 - de 6 de julho de 1992.

A Constituição brasileira também dispõe em seu art. 5º, inciso XIV que “é assegurado a todos o acesso à informação (...)”. O inciso XXXIII do mesmo artigo reforça nos seguintes termos: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Afinal, em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei nº 12.527, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal. Em seu art. 5º a lei dispõe que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.

O DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), vinculado ao Ministério da Justiça, informa a população carcerária de modo discriminado. De outro lado, não são todos os Estados-membros da Federação que trazem informações sobre sua respectiva população carcerária, lembrando que cabe aos Estados Federados e ao Distrito Federal gerir o sistema prisional respectivo.
Em dezembro de 2011, conforme informações disponibilizadas pelo DEPEN (Infopen) o Brasil tinha 514.582 presos. No mesmo período, o Estado de São Paulo detinha presas 180.054 pessoas. Atualmente, estima-se que o Brasil possua um número próximo a 600.000 mil pessoas encarceradas.

O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo (conforme o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, da Faculdade de Direito King’s College, da Universidade de Londres, Reino Unido - http://www.prisonstudies.org/) e um sistema prisional superlotado.

O déficit de vagas no Brasil gira em torno de 200.000. Essa é uma das principais críticas da ONU sobre desrespeito a direitos humanos no Brasil.
Ao ser submetido em maio de 2012 pela Revisão Periódica Universal - instrumento de fiscalização do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU -, o Brasil recebeu como recomendação “melhorar as condições das prisões e enfrentar o problema da superlotação”. Estima-se que o Brasil só fica atrás em número de presos dos seguintes países: Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil).

Numa lista de 220 países, o Brasil ocupa o 49º lugar, quando se trata da mediação de pessoas presas por 100.000 habitantes (http://www.prisonstudies.org/). Existem no Brasil 260 pessoas presas, para cada 100.000 habitantes.

Existe, também, descompasso entre o crescimento populacional e o crescimento da população carcerária no Brasil.

Em 1990 o Brasil tinha 146.592.579 habitantes. No ano de 2010, tínhamos 190.755.799 habitantes. Significa que em 20anos o crescimento populacional no Brasil foi de 30%.
Já a população carcerária que era de 90.000 presos, em 1990, saltou para 513.802 detentos, em 2012. Isso representa um crescimento de 471% da população carcerária em 20 anos e meio.

Portanto, taxa de crescimento da população carcerária foi 15,7 vezes maior que a taxa de crescimento da população brasileira.



História


Na antiguidade, a prisão era um local onde se ficava aguardando o julgamento. A prisão não tinha, portanto, um caráter sancionatório, “punitivo”, mas, sim, preventivo, isto é, seu principal significado era deter o indivíduo até que seu julgamento acontecesse, a fim de que não fugisse antes de ser julgado. No Digesto (livro 48, título XIX, fragmento 8, parágrafo 9), Domicio Ulpiano disse que: “carceres enim ad continendos homines, non ad puniendos haberi debent” (“o cárcere deve existir para custodiar as pessoas, não para puni-las”). Frequentemente, aqueles que estavam presos aguardando julgamento recebiam uma sentença condenatória. As penas que se aplicavam eram mortais. Quando não, cruéis e desumanas.

Praticamente, a idade média também não conheceu o aprisionamento como sanção criminal decorrente de uma sentença penal condenatória. As prisões continuaram a ser o local onde o acusado aguardava seu julgamento. Eram inúmeros os cárceres particulares dos senhores feudais. A prisão era aplicada conforme as condições financeiras do acusado, sendo admitida a comutação de penas através de pagamento de valores. Na era medieval, contudo, em alguns casos excepcionais, a pena de prisão chegava a ser aplicada, por exemplo, àqueles que praticavam delitos aos quais não se entendiam merecedores de penas de mutilações, infamantes ou de morte. Por isso, costuma-se atribuir o gérmen da pena de prisão à época medieval. A igreja e a inquisição tiverem papéis destacados nesse tema.

A igreja do medievo via no encarceramento um local para a correção do espírito. Assim, no cárcere, o pecador poderia refletir sobre sua conduta, em isolamento celular, e buscar a reconciliação com Deus. A inquisição, por sua vez, utilizou a prisão com fins de mera custódia, mas também como pena aplicada a quem praticasse leves heresias. De modo geral, a pena de morte era a pena clássica e largamente aplicada, juntamente com outras de extrema desumanidade e com requintes de crueldade.

Na Idade Moderna surge a prisão-pena. No período entre os séculos XV e há uma transição, principalmente, graças ao crescimento sensível do comércio, decorrente das alterações nas sociedades feudais europeias (aumento da população, crescimento das cidades, desenvolvimento das manufaturas, etc). Surgem, então, condições para as grandes viagens marítimas. É no contexto das revoluções sociais dos séculos XVI e XVII que a pena capital começa a ser questionada publicamente, especialmente em razão da sua baixa eficiência para conter a criminalidade que vinha aumentando. Nesse momento, também, criam-se condições para que comece a despontar a ideia da prisão como pena privativa de liberdade.

Alguns precedentes da pena de prisão são bastante conhecidos. Anotem-se, em fins do século XVI, a House of Corretion de Bridewel, Londres (1552), seguidas pelas de Oxford, Gloucester y Salisbury; na Holanda, os Rasphuys (1595) para homens e Spinnhyes (1597) para mulheres e mendigos. As cidades que compunham a liga Hanseática ergueram prisões no primeiro terço do século XVI. Na Itália, registram-se o Hospício de São Felipe (Florença) e o Hospício de San Miguel (Roma), em 1703. Na Bélgica, em 1775, a Maison de Force (obra de Juan Vilain XIV, tido por muitos como pai da ciência penitenciária), local que tinha como princípio a realização do trabalho durante o encarceramento.





Finalidades da pena

Um dos maiores dilemas da ciência penal é o da finalidade da pena criminal. Por que e para quê se aplica uma pena a um infrator da lei penal? O que se busca com isso? Um sem número de teorias tenta explicar a finalidade da pena criminal. Prosseguem debates, num ir e vir de proposições, como o mito de Sísifo.

1. Teorias absolutas.
Para uma parte dos teóricos do direito penal, a pena é uma reprovação que se faz ao autor de um delito. É a retribuição aplicada sobre um criminoso. Castigo, consistente em pagar um mal (a prática do crime) com outro mal (a pena). Sob esse aspecto, a pena não teria finalidade útil alguma, sendo um conceito bastante em si. Por trás da teoria da retribuição está a velha lei de Talião do “olho por olho, dente por dente”. Essas teorias - chamadas de absolutas – foram as primeiras que tentaram explicar a pena criminal e embora tenham origem distante no tempo, ainda são aceitas e defendidas por muitos juristas. O maior mérito da teoria absoluta foi ter erigido o princípio da culpabilidade como exigência absoluta para a aplicação de toda e qualquer pena, pois a retribuição só pode se dar em razão de um ato culpável do agente. A aplicação de uma pena criminal sem culpabilidade viola dignidade humana.

2. Teorias relativas

De outro lado, para grande parte dos pensadores do direito penal, a pena deve ter uma finalidade útil, que é o fim preventivo, consistente em evitar a prática de novos e futuros delitos. A pena não deve servir à realização da justiça na Terra, mas à proteção da sociedade. Os fundamentos ideológicos das teorias relativas da pena vem do iluminismo, que através de uma racionalidade orientada à evitar o cometimento de delitos, procurou das uma perspectiva também humanitária e social à persecução dessa finalidade.
Tais proposições – chamadas de teorias relativas – subdividem-se em teorias de prevenção geral e da prevenção especial. Estas, por sua vez, também se subdividem. A prevenção geral se expressa por uma vertente negativa e uma outra positiva. Da mesma forma, a prevenção especial é concebida por juristas que a defendem sob um aspecto negativo e por outros diversos que afirmam sua expressão positiva.

2.1. Prevenção geral.

Vejamos a prevenção geral negativa. Tal teoria se sustenta no poder de ameaça coletiva que a pena contém (“se você violar a lei criminal, sofrerá uma pena”). Funda-se no medo do ser humano, que se vê intimidado da seguinte forma: saberá que à prática do ato criminoso, seguir-se-á uma mal maior que aquele experimentado pela auto-frustração em não ter cometido o delito. Sabe-se hoje, que o homem não é esse economista frio que no momento de praticar um crime, calcula os “prós” e os “contras” de sua conduta criminosa, de modo que realmente não se sente intimidado por uma pena prevista no código penal ou em uma lei penal qualquer. O que efetivamente detém o indivíduo no momento de praticar um crime – ensina a criminologia – é o medo de ser surpreendido e efetivamente perseguido pelo sistema de justiça criminal.

Para a teoria da prevenção geral positiva, a pena é a forma da qual o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na vigência das normas penais e do próprio ordenamento jurídico-penal. No aspecto positivo da prevenção geral o objetivo perseguido com a pena é a conservação da confiança na firmeza e poder de execução do ordenamento jurídico. A pena tem a missão de demonstrar a inviolabilidade do ordenamento jurídico perante a comunidade jurídica e dessa forma reforçar a confiança do povo no direito. Cada vez que se comete um delito, a consciência jurídica da comunidade - que presumidamente aceita a validade do ordenamento jurídico - também se vê atacada com maior ou menor intensidade. Com a pena se conseguiria um fim de integração do delinquente e da comunidade com a norma, restabelecendo-se esta. Daí a denominação “prevenção de integração” para a prevenção geral positiva.

2.2. Prevenção especial.

A segunda das teorias relativas denomina-se teoria da prevenção especial. Conforme esta teoria, a pena se legitima porque tem por evitar futuros delitos atuando especificamente sobre aqueles que já praticaram um delito, e não sobre a comunidade. Se trata de evitar que aqueles que praticaram um delito voltem a fazê-lo no futuro. A diferença da prevenção geral, portanto, reside em que esta se dirige a coletividade, enquanto a prevenção especial busca prevenir os delitos que possam proceder de uma pessoa determinada. A pena objetiva evitar que quem a sofreu volte a delinquir.

A prevenção especial não pode operar – como a geral – no momento da cominação legal, senão no instante da execução da pena. A finalidade é, enfim, evitar a reincidência.
Esta ideia remonta às origens do pensamento penal. Já em Sêneca (65 d.C.), evocando a ideia de Protágoras (aproximadamente 485-415 a.C.), que foi transmitida por Platão (427-347 a.C.) se encontra a formulação clássica de todas as teorias preventivas: “Nam, ut Plato ait: ‘nemo prudens punit, quia peccatum est, sed ne pccetur’ ...” (“Pois como disse Platão: ‘nenhum homem sensato castiga porque se pecou, mas para que não se peque’ ...”). Dito princípio não teria fins práticos até o fim do século XVI, com a nova concepção da pena privativa de liberdade. Na teoria penal dos séculos XVII e XVIII a ideia de utilidade da pena para o apenado se reconheceu expressamente. Porém, o idealismo Alemão terminou bruscamente com as ideias de prevenção especial. Então, em Franz von Liszt (em seu famoso Programa de Marburgo) a prevenção especial retomou o seu vigor. São quatro as correntes que inspiraram a prevenção especial: o correlacionismo, a escola positiva italiana, a moderna escola ou escola sociológica alemã de Von Liszt e a Defesa Social de Marc Ançel na França. O desenvolvimento do Estado durante o século XIX e suas contínuas disfuncionalidades, com grandes crises e levantes populares, puseram em evidência a necessidade de uma intervenção maior do Estado em todos os processos sociais, inclusive nos de tipo penal.

Para os adeptos da teoria da prevenção especial positiva, a pena age sobre o condenado buscando sua ressocialização, estando nesse ideal a legitimação teórica da pena criminal. Existe ai um claro objetivo de “tratar” o delinquente, para que adquira valores, incorpore-os ao seu espírito e aplique-os ao seu cotidiano em sociedade. É posicionamento que carrega os ideais de reeducação e correção do criminoso, através do trabalho, da educação e da aplicação de procedimentos psicológicos, assistenciais e pedagógicos. Tornou-se conhecida como teoria que transporta as ideologias “RE”: ressocializar, reinserir na sociedade e reeducar.

Finalmente, os teóricos da prevenção especial negativa, defendem que a pena serve à finalidades de inocuização do delinquente, através da sua intimidação que evitaria a prática de futuros delitos. Diferentemente da teoria da prevenção especial positiva, aqui não existe o objetivo de “melhorar” o delinquente. Se deseja tão somente neutralizá-lo, ou mais precisamente, neutralizar as consequências de sua inferioridade, aplicando-se um mal sobre o delinquente que se reverterá em um bem para a sociedade. É teoria que deve ser combinada com as ideologias Re: sempre que estas fracassam, recorre-se à eliminação do ”marginal incorrigível”. Pode ser uma inocuização temporária (penas de prisão com duração certa) ou permanente (pena de morte ou prisão perpétua).



Custos da prisionalização


O processo de prisionalização é uma atividade cara em todo o mundo, mas que se torna especialmente mais custosa em países pouco desenvolvidos ou em desenvolvimento, onde os recursos financeiros são dirigidos prioritariamente para investimentos em áreas ligadas mais diretamente ao crescimento econômico, como educação e infraestrutura, além de setores prioritários, como por exemplo, a saúde.

Por “custo da prisionalização” entende-se tanto o gasto estatal para a manutenção de uma pessoa presa, como para a criação de uma vaga no sistema prisional, isto é, para a construção de novas unidades prisionais (cadeias e presídios).

Os valores desses gastos são pouco conhecidos no Brasil, além de serem altamente variáveis. São quantias que variam conforme a estrutura da unidade prisional, sua finalidade (para presos provisórios, definitivos, presos do sexo masculino, presas, etc) e a região do Brasil.

De modo geral, estima-se que um preso custe mensalmente para um Estado-Membro, cerca de R$ 1.500,00. Esse valor pode triplicar em caso de preso inserido num presídio federal. Existem cálculos que apontam valores bem superiores a R$ 1.500,00 por mês. Um cálculo elaborado pela 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo-SP apontou um gasto médio de R$ 733,62/preso/mês no Estado de São Paulo, para o ano de 2006. A mesma Vara elaborou cálculo de custos para a criação (construção) de uma vaga, tendo chegado ao valor de R$ 38.112,31 válidos para maio de 2007.

Tais custos são chamados de “custos ponderáveis da prisionalização”, porque diretamente aferíveis com base em gastos com alimentação, água, energia, saúde, pessoal, etc.

Ao lado custos ponderáveis, existem os “custos imponderáveis da prisionalização”. Estes são aqueles decorrentes da dessocialização e da violência decorrentes do próprio processo de prisionalização. Sabe-se que a prisão também produz violência, em diversos níveis, numa espiral que se retroalimenta. Notem-se os altos níveis de reincidência. A violência gerada a partir do sistema prisional gera custos que não podem ser medidos de antemão, pois são gastos que somente são conhecidos após o fato prejudicial que lhes dá origem.

Citemos um exemplo hipotético: sabe-se que a ausência do Estado nas prisões abre espaço para organizações criminosas estabelecerem-se nas unidades prisionais. Assim, um preso “comum” frequentemente terá como seu referencial de segurança o preso ou grupo de presos que é líder de seu pavilhão ou raio. O Poder Público não será, portanto, o referencial desse preso “comum” durante o período de encarceramento. Ao sair da unidade prisional (por exemplo, por receber livramento condicional), esse preso “comum” pode ser requisitado para realizar trabalhos criminosos para as organizações ilícitas que o ajudaram durante o tempo em que esteve encarcerado, a fim de pagar por dívidas contraídas durante o tempo em que esteve preso ou mesmo pela proteção que teve dentro da cadeia. Imagine-se, então, que esse preso “comum” tenha que realizar um roubo (assalto) e que durante a ação criminosa, terceiras pessoas, as vítimas ou o próprio egresso venham a sofrer lesões permanentes (por exemplo, uma paraplegia causada por uma bala perdida). Será o Estado aquele que arcará com os custos de saúde decorrentes dessa ação desastrosa e infeliz. Um custo imponderável.

Por fim, há que se fazer a correta denominação desses custos: são gastos; não são investimentos, na medida em que não trazem ganho social real. A ausência de programas de ressocialização para o condenado e a superpopulação carcerária que solapa qualquer tentativa de reinserção social fazem do sistema prisional um dinossauro que toma recursos financeiros do Estado sem devolver à sociedade benefícios sensíveis para a paz social e incremento da cidadania.


A Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e o preso



O preso adquiriu o status jurídico de sujeito de direitos. Trata-se de conquista histórica, obtida graças ao desenvolvimento do princípio da humanidade, que começou a firmar-se no primeiro quartel do século XX. A pessoa presa deixou de ser vista como objeto da execução penal ou do processo. A principal consequência dessa condição para o condenado e o para preso provisório foi a afirmação de suas respectivas humanidades, isto é, o reconhecimento de que são seres humanos, todavia, presos, um status que lhes é inalienável, por mais abjeto que seja o crime praticado pelo condenado, por mais repulsivo que seja o delito do qual o preso é acusado. A segunda consequência mais importante é a de que o preso passouo a manter com o Poder Público que o custodia uma “relação jurídica de especial sujeição”. Ou seja, o preso tem direitos perante a administração carcerária e deveres que deve observar, estando sujeito às determinações da administração penitenciária.

Não é simples, nem é fácil a introjeção desses novos conceitos. No Brasil, em fins dos anos 70, e portanto, em fins da ditadura militar, surgiu espaço político para a discussão aberta sobre a condição dos indivíduos presos. Essa abertura para o diálogo possibilitou a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que dispõe sobre a execução das penas, tanto administrativamente, como judicialmente.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foram inseridos no art. 5º diversas garantias para a pessoa presa. É importante lembrar que o art. 5º da Constituição Federal traz extenso rol de garantias de todo e qualquer cidadão contra o Estado, e por isso são denominadas “direitos e garantis fundamentais”.
São as seguintes as garantias do preso inscritas no art. 5º:
“III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”.

Tais garantias, por possuírem nível constitucional, compõem a mais alta esfera de direitos no Brasil.

Além dessas garantias, existem outras, decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que possuem nível constitucional. Consulte-as no menu “marcos legais”.
A LEP é uma lei federal, a de nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe de modo minucioso sobre como deve se desenvolver qualquer aprisionamento no Brasil, além de dispor sobre as penas não privativas de liberdade.

Quanto ao descumprimento da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais e da LEP, a comunidade científica – de modo geral – aponta o fato de que o Brasil ainda é considerado uma democracia jovem.

Nenhum comentário: