sexta-feira, 3 de julho de 2015

A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL



ZERO HORA 03 de julho de 2015 | N° 18213


EDITORIAL




A transformação de delegacias em presídios, por falta de vagas nas cadeias, não é uma situação nova no Estado. Mas a repetição de casos como o desta semana, em que mais de 20 detidos chegaram a ser mantidos provisoriamente nas DPs, denuncia a total degradação do sistema penitenciário e das suas consequências. Há três meses, o impasse já havia sido registrado neste ano, assim como já aconteceu muitas vezes nesta e em outras décadas. O alarmante é que, sem condições de uma profunda reforma em todo o sistema, da estrutura física ao cumprimento da execução penal, o setor público foi incapaz de desenvolver projetos que pelo menos atenuassem deficiências.

São conhecidas as carências financeiras do governo e a impossibilidade de levar adiante planos que vêm sendo adiados nessa área. Mas não há como aceitar sem contestação a inércia das autoridades e a falta de iniciativas mais criativas, como as parcerias público-privadas, para que as limitações, se não forem totalmente eliminadas, sejam reduzidas. É frustrante para os policiais, empenhados na captura de indivíduos muitas vezes perigosos, a possibilidade concreta de ver delinquentes soltos porque o Estado não lhes garante condições mínimas para mantê-los sob custódia. Um delegado chegou a afirmar que as prisões em flagrante poderiam até mesmo ser suspensas em decorrência do impasse.

A situação das cadeias também expõe uma realidade em desacordo com o desejo de parte da sociedade – e, agora, da maioria da Câmara – de ampliar o contingente de encarcerados, com o aprisionamento de adolescentes. Mesmo que se compreenda o contexto de medo e insegurança que leva a tal anseio, a solução para a criminalidade não está no aumento do número de prisioneiros.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Infelizmente, os debates caem em questões pontuais e não na solução, pois ninguém assume a responsabilidade. A falência prisional tem nomes e identidades, só que os poderes e os órgãos das execução penal não querem exercer o poder-dever de agir que determinam as incumbências determinadas pela Lei de Execução Penal. Lá estão previstos os controles, a supervisão, a fiscalização, as visitas, a inspeção e a apuração de responsabilidade.

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